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STJD determina que Ceará jogue na Arena Castelão com portões fechados

Clube também não pode vender ingressos quando atuar fora de casa

O Superior Tribunal de Justiça Desporiva (STJD) determinou, na noite desta terça-feira, 18, que o Ceará jogue na Arena Castelão sem a presença de público. O clube também não pode comercializar ingressos nas partidas fora de casa. Mesmo com a Procuradoria solicitando a interdição da Arena Castelão, o presidente do STJD, Otávio Noronha, indeferiu, mantendo o estádio liberado para receber qualquer tipo de evento. Portanto, nas duas últimas partidas no ano, pelo Campeonato Brasileiro, contra o Fluminense e Juventude, não haverá presença de público nas arquibancadas.

No último domingo, contra o Cuiabá, após o empate em 1 a 1, uma confusão se iniciou na torcida do Ceará. Para tirar crianças e famílias das arquibancadas, os portões que davam acesso ao gramado foram abertos. No entanto, vândalos se aproveitaram da situação e invadiram o campo para tentar atacar jogadores do Ceará. A partida foi interrompida nos acréscimos por não haver garantia de segurança para finalização da partida.

No despacho do presidente Otávio, ele afirma que ”Com efeito, constam dos autos, documentos, imagens e reportagens, que dão conta do episódio do qual só se pode extrair, que por conta da ânsia pela disputa pela permanência na Série A pela Equipe do Ceará, nesta reta final do Campeonato Brasileiro, sua Torcida olvidou-se da paixão pelo Futebol, para declarar, e pior, travar, uma verdadeira guerra traduzida na absurda transformação da Praça Desportiva em palco de uma verdadeira batalha campal, impedindo inclusive, o regular final da partida, que acabou, interrompida”.

Veja os artigos quebrados na situação:

Artigo 205 – Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

Artigo 211 – Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Artigo 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

RGC da CBF 2022

Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:
I – falta de segurança;
V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:
I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);

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